terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Esperamos que um dia saia do papel

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA No. 286/94 - SANTA CRUZ RN

                              RIO GRANDE DO NORTE
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
                           CNPJ: 08.358.889/0001-95




                           LEI MUNICIPAL No.   286/94


Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Financiamento à Cultura e dá outras providências.




O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ(RN):
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


                                     CAPÍTULO I
                          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. – O Programa Municipal de Financiamento à Cultura visa preservar o patrimônio cultural de Santa Cruz, incentivar e difundir a cultura captando e canalizando recursos para o setor. Compõe de:
I. Sistemas de Incentivos Fiscais;
II. Fundo Municipal de Cultura;
III. Conselho Municipal de Cultura; Cadastro Municipal das Entidades Culturais;
IV. Cadastro Municipal das Entidades Culturais.


Art. 2º. – Para efeito desta lei entende-se por:
I – EMPREENDEDOR: a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de santa Cruz, diretamente responsável pela realização de projeto cultural;
II – INCENTIVADOR: o contribuinte do Imposto sobre Serviços – ISS, do Imposto Predial Urbano – IPTU e do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITVI, no município de Santa Cruz, que transfira recursos para a realização de projeto cultural através do sistema de incentivo fiscal.
III – DOAÇÃO: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projeto cultural sem finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;
IV – PATROCÍNIO: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária;
V – INVESTIMENTO: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos resultados financeiros.


Art. 3º. – Poderão ser incentivados por esta Lei, projetos cultuais abrangido nas seguintes áreas:
I. Música;
II. Teatro, Música e Circo;
III. Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV. Literatura e Cartunismo;
V. Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia;
VI. Folclores e Artesanatos;
VII. Acervos Culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônio Histórico e Centros Culturais;
VIII. Outras formas de expressão cultural.
Parágrafo Único – Considera-se atividade cultural passível de utilização dos benefícios desta Lei:
I. Incentivar a formação artística e cultural;
II. Divulgar qualquer forma de manifestação cultural;
III. Doar bens móveis e imóveis, obras de artes ou valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades;
IV. Editar obras relativas às ciências humanas, às artes e outras de cunho cultural;
V. Restaurar obras de artes e bens móveis ou imóveis de reconhecido valor cultural;
VI. Construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos bibliotecários de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;
VII. Apoiar a produção de manifestações culturais;
VIII. Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Cultura.


                                     CAPÍTULO II
                          SISTEMAS DE INCENTIVOS FISCAIS


Art. 4º. -  Os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto sobre Serviços – ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto de transmissão Inter Vivos – ITVI, poderão abater do montante das contribuições devidas ao município as doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos termos dessa Lei
§ 1º. – Observados os limites constante no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:
I. Até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II. Até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;
III. Até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
§ 2º. – O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o valor devido à Prefeitura será de 25%;
§ 3º. – O abatimento será efetuado mediante a apresentação do Certificado de Incentivo expedido pela Prefeitura, após a aprovação do projeto e do incentivo pelo Conselho Municipal de Cultura.


                                      CAPÍTULO III
                             FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA


Art. 5º. – O Fundo Municipal de Cultura é controlado pelo Conselho Municipal de Cultura e compõe-se de:
I. Receitas provenientes de incentivos fiscais;
II. Receitas provenientes de dotações orçamentárias;
III. Os preços das sessões dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais do município;
IV. Suas redes de bilheterias, quando não revertidas a títulos de cachês;
V. Direitos da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Prefeitura, através de um dos órgãos;
VI. Outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços da Prefeitura no setor.


                                       CAPÍULO IV
                        CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA


Art. 6º. – O Conselho Municipal de Cultura é órgão ligado ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação e Cultura, responsável pela efetivação do Programa Municipal de Financiamento à Cultura.


Art. 7º. - O Conselho Municipal de Cultura é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I. 05 (cinco) membros representantes da Prefeitura, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito, sendo pelo menos 01(um) integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Finanças;
II. 05 (cinco) membros indicados por entidades representativas do setor cultural, escolhidos e indicados em reunião entre as entidades constantes do Cadastro Municipal das Entidades Culturais, nomeados pelo Prefeito.


Art. 8º. – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º. – As reuniões do Conselho terão caráter deliberativo, cabendo aos conselheiros a apreciação dos projetos apresentados.
§ 2º. – A participação das entidades de classe será fundada, através de envio de pareceres prévios acerca dos projetos discutidos pelo Conselho.
§ 3º. – As reuniões do Conselho serão abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à palavra.


Art. 9º. – Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópias do projeto cultural, explicitando os recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
§ 1º. – O Conselho avaliará a viabilidade do projeto e a possibilidade legal da utilização do incentivo.
§ 2º. –  Cada projeto poderá ter mais de um empreendedor.
§ 3º. – Ao ser aprovado o projeto, o Conselho emitirá um Certificado de Incentivo à Cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município, até o limite fixado no § 2º. do art. 4º.
§ 4º. – Cópia do Certificado de Incentivo à Cultura será remetida à Secretaria Municipal de Finanças, enquanto outra via permanecerá nos arquivos do Conselho, constando no Certificado as seguintes informações:
a) Identificação individualizada do incentivador;
b) CGC ou CPF do incentivador;
c) Valor do incentivo;
d) Data da emissão do Certificado;
e) Prazo de validade, com a menção do termo inicial e final.
§ 5º. – O empreendedor prestará contas de suas atividades, ao utilizar o Programa no término do semestre, contando o intervalo compreendido entre a data do recebimento do Certificado de Incentivo e o término do período.
§ 6º. – O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdividido entre os diversos patrocinadores, doadores e investidores aos quais o empreendedor venha recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado pelo § 2º., do art. 4º.


Art. 10 – Os Certificados referidos no artigo anterior terão prazo de validade de até 12(doze) meses, contados a partir da data de sua emissão, corrigidos mensalmente conforme os índices estabelecidos pela correção monetária dos impostos recolhidos pelo Município.


Art. 11 – No caso de estar vencido o imposto, o valor do Certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluindo a multa e os juros de mora.


Art. 12 – Qualquer entidade da sociedade civil terá acesso em todos os níveis, a toda e qualquer documentação referente a projetos culturais beneficiados por esta lei.


Art. 13 – Trimestralmente o Conselho Municipal de Cultura definirá a aplicação dos recursos os Fundo Municipal de Cultura, mediante proposta da Prefeitura, de Conselheiros ou qualquer entidade da sociedade civil, componente ou não do Conselho.


Art. 14 – Antes da convocação de reunião do Conselho, deverá ser providenciado relatório das atividades discutidas na reunião anterior, que será enviado à Secretaria Municipal de Finanças.


Art. 15 – Os Conselheiros terão mandato oficial de 01(um) ano podendo ser reconduzidos por mais 01(uma) vez.


                                       CAPÍTULO V
                           DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS


Art. 16 – Os projetos de incentivo à cultura serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação pelo Conselho.


Art. 17 – O prazo mínimo para envio de cada projeto é de 15 (quinze) dias, anteriores à realização da reunião ordinária do Conselho.


Art. 18 – Após a publicação desta lei, o Conselho publicará o seu calendário de reuniões durante o ano, indicando as datas para envio de projetos.


Art. 19 – Uma vez aprovado o projeto, o Conselho divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus Certificados de Incentivos.


Art. 20 – O Conselho divulgará o número de projetos aprovados em pauta de votação ou em tramitação que lhe tenham sido enviados.


                                    CAPÍTULO VI
                CADASTRO MUNICIPAL DE AGENTES CULTURAIS


Art. 21 – O  Cadastro de Agentes Culturais conterá informações sobre todos os agentes culturais localizados no Município.
§ 1º. Considera-se como agente cultural toda pessoa física ou jurídica abrangida por esta Lei.
§ 2º. – O Cadastro será ligado diretamente ao gabinete d Secretário de Educação e Cultura.


Art. 22 – Para se cadastrar, a pessoa física ou jurídica, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação:
I. Estatuto e regimento , os que tiverem;
II. CGC, para pessoas jurídicas, CPF e documento de identidade para pessoa física;
III. Endereço da entidade ou pessoa interessada.
Parágrafo Único – Para efeito de aplicação desta lei, é indispensável que o indivíduo ou entidade interessada desempenhe atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação cultural.


                                     CAPÍTULO VII
                            USO INDEVIDO DO PROGRAMA


Art. 23 – Sem prejuízo das sanções penais cabíveis será imputada multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei.


Art. 24 – O incentivador que juntamente com o empreendedor utilizar as vantagens do programa dolosamente para fraudar o Município, sofrerá as sanções previstas na Lei n. 3.882, de 11 de dezembro de 1989, para o caso de sonegação.


Art. 25 – O empreendedor, no caso do artigo anterior, será impedido de usufruir, a qualquer tempo, dos benefícios desta Lei.


Art. 26 – A constatação de fraude será encaminhada em relatório para a Secretaria Municipal de Finanças e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providências.


Art. 27 – No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura de processo no Conselho com vistas às punições nos artigos anteriores.


                                         CAPÍTULO VIII
                       DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28 – Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública de bens culturais dele resultantes, sendo vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.


Art. 29 -   A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculado.
Parágrafo Único – Considera-se vinculado ao contribuinte:
I. Pessoa jurídica do qual o contribuinte seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II. O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos  termos do início anterior.


Art. 30 – Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem à Secretaria Municipal de Educação e Cultura condições de pleno cumprimento da presente Lei.


Art. 31 - O Conselho Municipal de Cultura será instalado no máximo em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.


Art. 32 – O Cadastro Municipal de Agentes culturais será instalado em 15 (quinze) dias, publicado na imprensa escrita ou falada, convocação para as entidades cadastrarem-se.


Art. 33 – O Conselho Municipal de Cultura aprovará na primeira reunião após sua instalação um Regimento Interno.


Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Santa Cruz(RN), em 19 de setembro de 1994.
João Batista Cabral
Prefeito Municipal


Maria Celestina da Silveira
Sec.Mun. de Educação e Cultura
DJAHY LIMA
Publicado no Recanto das Letras em 20/08/2008
Código do texto: T1137224

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