segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

A coberta conta com a presença de Henrique fontes próximo sábado!

Próximo sábado dia 5 Fevereiro de 2011 o grupo Acoberta estará recebendo o ator diretor e dramaturgo Henrique Fontes que se reunirá para discutir o novo projeto que já está em andamento e com previsões de estreia para Maio.
O novo espetáculo mais uma vez contará com grande apoio de Henrique que tem sido um grande parceiro desde o inicio do grupo. Apesar de ser um ator de muitos trabalhos e compromissos tem se colocado a disposição acrescentando muito ao grupo que só tem a agradecer ao nobre amigo.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

"Nosso ofício, falo de teatro, não nos deixa provas. A posteridade não nos conhecerá. Quando um ator pára o ato teatral, nada fica. A não ser a memória de quem o viu. E mesmo essa memória tem vida curta."
(Fernanda Montenegro)

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Esperamos que um dia saia do papel

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA No. 286/94 - SANTA CRUZ RN

                              RIO GRANDE DO NORTE
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
                           CNPJ: 08.358.889/0001-95




                           LEI MUNICIPAL No.   286/94


Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Financiamento à Cultura e dá outras providências.




O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ(RN):
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


                                     CAPÍTULO I
                          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. – O Programa Municipal de Financiamento à Cultura visa preservar o patrimônio cultural de Santa Cruz, incentivar e difundir a cultura captando e canalizando recursos para o setor. Compõe de:
I. Sistemas de Incentivos Fiscais;
II. Fundo Municipal de Cultura;
III. Conselho Municipal de Cultura; Cadastro Municipal das Entidades Culturais;
IV. Cadastro Municipal das Entidades Culturais.


Art. 2º. – Para efeito desta lei entende-se por:
I – EMPREENDEDOR: a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de santa Cruz, diretamente responsável pela realização de projeto cultural;
II – INCENTIVADOR: o contribuinte do Imposto sobre Serviços – ISS, do Imposto Predial Urbano – IPTU e do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITVI, no município de Santa Cruz, que transfira recursos para a realização de projeto cultural através do sistema de incentivo fiscal.
III – DOAÇÃO: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projeto cultural sem finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;
IV – PATROCÍNIO: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária;
V – INVESTIMENTO: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos resultados financeiros.


Art. 3º. – Poderão ser incentivados por esta Lei, projetos cultuais abrangido nas seguintes áreas:
I. Música;
II. Teatro, Música e Circo;
III. Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV. Literatura e Cartunismo;
V. Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia;
VI. Folclores e Artesanatos;
VII. Acervos Culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônio Histórico e Centros Culturais;
VIII. Outras formas de expressão cultural.
Parágrafo Único – Considera-se atividade cultural passível de utilização dos benefícios desta Lei:
I. Incentivar a formação artística e cultural;
II. Divulgar qualquer forma de manifestação cultural;
III. Doar bens móveis e imóveis, obras de artes ou valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades;
IV. Editar obras relativas às ciências humanas, às artes e outras de cunho cultural;
V. Restaurar obras de artes e bens móveis ou imóveis de reconhecido valor cultural;
VI. Construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos bibliotecários de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;
VII. Apoiar a produção de manifestações culturais;
VIII. Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Cultura.


                                     CAPÍTULO II
                          SISTEMAS DE INCENTIVOS FISCAIS


Art. 4º. -  Os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto sobre Serviços – ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto de transmissão Inter Vivos – ITVI, poderão abater do montante das contribuições devidas ao município as doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos termos dessa Lei
§ 1º. – Observados os limites constante no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:
I. Até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II. Até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;
III. Até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
§ 2º. – O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o valor devido à Prefeitura será de 25%;
§ 3º. – O abatimento será efetuado mediante a apresentação do Certificado de Incentivo expedido pela Prefeitura, após a aprovação do projeto e do incentivo pelo Conselho Municipal de Cultura.


                                      CAPÍTULO III
                             FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA


Art. 5º. – O Fundo Municipal de Cultura é controlado pelo Conselho Municipal de Cultura e compõe-se de:
I. Receitas provenientes de incentivos fiscais;
II. Receitas provenientes de dotações orçamentárias;
III. Os preços das sessões dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais do município;
IV. Suas redes de bilheterias, quando não revertidas a títulos de cachês;
V. Direitos da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Prefeitura, através de um dos órgãos;
VI. Outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços da Prefeitura no setor.


                                       CAPÍULO IV
                        CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA


Art. 6º. – O Conselho Municipal de Cultura é órgão ligado ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação e Cultura, responsável pela efetivação do Programa Municipal de Financiamento à Cultura.


Art. 7º. - O Conselho Municipal de Cultura é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I. 05 (cinco) membros representantes da Prefeitura, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito, sendo pelo menos 01(um) integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Finanças;
II. 05 (cinco) membros indicados por entidades representativas do setor cultural, escolhidos e indicados em reunião entre as entidades constantes do Cadastro Municipal das Entidades Culturais, nomeados pelo Prefeito.


Art. 8º. – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º. – As reuniões do Conselho terão caráter deliberativo, cabendo aos conselheiros a apreciação dos projetos apresentados.
§ 2º. – A participação das entidades de classe será fundada, através de envio de pareceres prévios acerca dos projetos discutidos pelo Conselho.
§ 3º. – As reuniões do Conselho serão abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à palavra.


Art. 9º. – Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópias do projeto cultural, explicitando os recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
§ 1º. – O Conselho avaliará a viabilidade do projeto e a possibilidade legal da utilização do incentivo.
§ 2º. –  Cada projeto poderá ter mais de um empreendedor.
§ 3º. – Ao ser aprovado o projeto, o Conselho emitirá um Certificado de Incentivo à Cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município, até o limite fixado no § 2º. do art. 4º.
§ 4º. – Cópia do Certificado de Incentivo à Cultura será remetida à Secretaria Municipal de Finanças, enquanto outra via permanecerá nos arquivos do Conselho, constando no Certificado as seguintes informações:
a) Identificação individualizada do incentivador;
b) CGC ou CPF do incentivador;
c) Valor do incentivo;
d) Data da emissão do Certificado;
e) Prazo de validade, com a menção do termo inicial e final.
§ 5º. – O empreendedor prestará contas de suas atividades, ao utilizar o Programa no término do semestre, contando o intervalo compreendido entre a data do recebimento do Certificado de Incentivo e o término do período.
§ 6º. – O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdividido entre os diversos patrocinadores, doadores e investidores aos quais o empreendedor venha recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado pelo § 2º., do art. 4º.


Art. 10 – Os Certificados referidos no artigo anterior terão prazo de validade de até 12(doze) meses, contados a partir da data de sua emissão, corrigidos mensalmente conforme os índices estabelecidos pela correção monetária dos impostos recolhidos pelo Município.


Art. 11 – No caso de estar vencido o imposto, o valor do Certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluindo a multa e os juros de mora.


Art. 12 – Qualquer entidade da sociedade civil terá acesso em todos os níveis, a toda e qualquer documentação referente a projetos culturais beneficiados por esta lei.


Art. 13 – Trimestralmente o Conselho Municipal de Cultura definirá a aplicação dos recursos os Fundo Municipal de Cultura, mediante proposta da Prefeitura, de Conselheiros ou qualquer entidade da sociedade civil, componente ou não do Conselho.


Art. 14 – Antes da convocação de reunião do Conselho, deverá ser providenciado relatório das atividades discutidas na reunião anterior, que será enviado à Secretaria Municipal de Finanças.


Art. 15 – Os Conselheiros terão mandato oficial de 01(um) ano podendo ser reconduzidos por mais 01(uma) vez.


                                       CAPÍTULO V
                           DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS


Art. 16 – Os projetos de incentivo à cultura serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação pelo Conselho.


Art. 17 – O prazo mínimo para envio de cada projeto é de 15 (quinze) dias, anteriores à realização da reunião ordinária do Conselho.


Art. 18 – Após a publicação desta lei, o Conselho publicará o seu calendário de reuniões durante o ano, indicando as datas para envio de projetos.


Art. 19 – Uma vez aprovado o projeto, o Conselho divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus Certificados de Incentivos.


Art. 20 – O Conselho divulgará o número de projetos aprovados em pauta de votação ou em tramitação que lhe tenham sido enviados.


                                    CAPÍTULO VI
                CADASTRO MUNICIPAL DE AGENTES CULTURAIS


Art. 21 – O  Cadastro de Agentes Culturais conterá informações sobre todos os agentes culturais localizados no Município.
§ 1º. Considera-se como agente cultural toda pessoa física ou jurídica abrangida por esta Lei.
§ 2º. – O Cadastro será ligado diretamente ao gabinete d Secretário de Educação e Cultura.


Art. 22 – Para se cadastrar, a pessoa física ou jurídica, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação:
I. Estatuto e regimento , os que tiverem;
II. CGC, para pessoas jurídicas, CPF e documento de identidade para pessoa física;
III. Endereço da entidade ou pessoa interessada.
Parágrafo Único – Para efeito de aplicação desta lei, é indispensável que o indivíduo ou entidade interessada desempenhe atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação cultural.


                                     CAPÍTULO VII
                            USO INDEVIDO DO PROGRAMA


Art. 23 – Sem prejuízo das sanções penais cabíveis será imputada multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei.


Art. 24 – O incentivador que juntamente com o empreendedor utilizar as vantagens do programa dolosamente para fraudar o Município, sofrerá as sanções previstas na Lei n. 3.882, de 11 de dezembro de 1989, para o caso de sonegação.


Art. 25 – O empreendedor, no caso do artigo anterior, será impedido de usufruir, a qualquer tempo, dos benefícios desta Lei.


Art. 26 – A constatação de fraude será encaminhada em relatório para a Secretaria Municipal de Finanças e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providências.


Art. 27 – No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura de processo no Conselho com vistas às punições nos artigos anteriores.


                                         CAPÍTULO VIII
                       DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28 – Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública de bens culturais dele resultantes, sendo vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.


Art. 29 -   A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculado.
Parágrafo Único – Considera-se vinculado ao contribuinte:
I. Pessoa jurídica do qual o contribuinte seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II. O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos  termos do início anterior.


Art. 30 – Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem à Secretaria Municipal de Educação e Cultura condições de pleno cumprimento da presente Lei.


Art. 31 - O Conselho Municipal de Cultura será instalado no máximo em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.


Art. 32 – O Cadastro Municipal de Agentes culturais será instalado em 15 (quinze) dias, publicado na imprensa escrita ou falada, convocação para as entidades cadastrarem-se.


Art. 33 – O Conselho Municipal de Cultura aprovará na primeira reunião após sua instalação um Regimento Interno.


Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Santa Cruz(RN), em 19 de setembro de 1994.
João Batista Cabral
Prefeito Municipal


Maria Celestina da Silveira
Sec.Mun. de Educação e Cultura
DJAHY LIMA
Publicado no Recanto das Letras em 20/08/2008
Código do texto: T1137224

Curiosidades

Curiosidades – O Teatro no Brasil


Alguns escritores dizem que a atividade teatral chegou no Brasil com Pe. José de Anchieta (1533-1597).
O seu teatro, trazido na época da colonização, era um teatro de fins catequéticos, ou seja, o que ele queria mesmo era evangelizar os índios que aqui viviam.
Mais tarde, vamos assistir no Brasil a várias peças vindas da Europa (Itália, França e Portugal, principalmente). O primeiro prédio exclusivamente dedicado ao teatro foi construído no Rio de Janeiro (”Casa da Ópera”) na época do Vice-reinado. Outros autores afirmam que, na verdade, teatro brasileiro só acontece no fim do século XVIII, início do XIX. A “expressão de uma nacionalidade” autenticamente brasileira vai acontecer com as comédias de Martins Pena e os dramas românticos dos poetas da abolição: Casimiro de Abreu, Gonçalves Dias, Álvares de Azevedo e Castro Alves.
É importante citar João Caetano, que estimulou a formação dos atores brasileiros, valorizando seu trabalho.

Fonte – O teatro na vida e a vida no teatro – Plutarco Almeida

domingo, 23 de janeiro de 2011

Foi inaugurado em Natal o Teatro Riachuelo

Aconteceu


Inauguração do Teatro Riachuelo

Evento fechado.

09 de dezembro de 2010, Quinta 21h
Em noite de gala, Natal inaugura seu maior espaço cênico
Com Bibi Ferreira e Edson Celulari como mestres de cerimônia,
 inauguração contou com show do rei Roberto Carlos
A noite do dia 9 de dezembro marcou a história da cidade de Natal, no Rio Grande do Norte. O Grupo Guararapes inaugurou o Teatro Riachuelo, administrado pela Opus Promoções, dentro do complexo de compras e lazer Midway Mall; comportando cerca de 1.500 espectadores sentados, em seus diversos setores- pode, em outro formato, receber aproximadamente 2.800 pessoas em uma área total de 5.975,00m². É com essas dimensões grandiosas que o Teatro Riachuelo entra oficialmente na rota dos grandes espetáculos.
O evento, que resgatou a história da cultura nacional, foi conduzido pelo mestre de cerimônia Edson Celulari e um time de artistas brasileiros com reconhecida trajetória no cenário cultural. A primeira a dar boas-vindas ao novo espaço cultural foi Eva Wilma, representando todas as artes e a história da cultura nacional. Zezé Polessa representou o teatro. Débora Colker simbolizou a dança. Depois, Roberta Sá falou em nome da música. A dama do teatro brasileiro Bibi Ferreira representou os musicais, além de ter a honra de batizar a casa, com as três batidas de cajado no palco, tradição iniciada por Molière, tradição no século 17. A entrada de cada artista era precedida de minidocumentário que apresentava a história de diferentes gêneros artísticos no Brasil. Depois, o palco deu lugar ao show do rei Roberto Carlos.
A cerimônia encheu os olhos de todos os convidados. Entre as presenças marcantes no evento estavam as autoridades do estado do Rio Grande do Norte como, a ex governadora Wilma de Faria, a atual governadora do estado Rosalba Ciarlini, o senador do DEM José Agripino, e o senador e futuro ministro da previdência Garibaldi Alves.
Memorável é o que pode ser declarado sobre a produção da inauguração, Uma qualificada equipe de profissionais abrilhantou ainda mais a noite de gala, liderada pelo diretor de produção Rodrigo Sandri, diretor artístico Leonardo Netto e o roteirista Alberto Renaut


Fonte: blog do Teatro Riachuelo

Você sabia?

O Teatro Alberto Maranhão (TAM) é um teatro centenário localizado no bairro da Ribeira, na cidade de Natal, estado do Rio Grande do Norte, Brasil.
Cquote1.svg O Teatro Alberto Maranhão é um exemplo – o Brasil deveria mirar-se neste espelho. Trabalho, beleza, dedicação e seriedade. Saudade... Cquote2.svg

 História

O teatro que é um monumento tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Rio Grande do Norte, foi projetado pelo engenheiro José de Berredo e teve suas obras inciadas em 1898, sob a direção do major Teodósio Paiva. Foi inaugurado no ano de 1904, sendo que na época, o teatro era denominado Carlos Gomes.
No segundo Governo de Alberto Maranhão, o teatro fechou para a realização de uma reforma, sendo reinaugurado pela "Gran-Campañía Española de Zarzuela, Òpera y Opereta Pablo López", em 19 de julho1912, com a opereta “Princesa dos dólares” de Leo Fall. de
Em 1957, o prefeito de Natal Djalma Maranhão, mudou a sua denominação para Teatro Alberto Maranhão. Em 1959 teve nova reforma, sendo reaberto em 24 de março de 1960.
A Fundação José Augusto, iniciou uma nova reforma em junho de 1988, incluindo camarins, salão nobre, jardim, platéia e palco, buscando restaurá-lo sob supervisão técnica da Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado. Em 2004, a ocasião do seu centenário, mais uma reforma foi feita focada na acessibilidade, revitalização e climatização do espaço.

Fonte: wikipédia

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Saiu no Diário de Natal



Muito

Edição de sexta-feira, 30 de abril de 2010 
A regra sem exceção estreia hoje em Santa Cruz
Momento é tido como marco na cidade ao possibilitar aos jovens integrantes a inserção no universo das artes



De hoje a domingo, às 20h, um fato raro acontecerá no teatro municipal de Santa Cruz: um grupo de teatro formado por atores e técnicos da própria cidade chegam a público, depois de um processo de quase seis anos. A estreia de "A regra sem exceção", livre adaptação do dramaturgo alemão Bertolt Brecht, marca um passo importante para o grupo A Coberta. À primeira vista, parece ser só mais um grupo de teatro do interior do Rio Grande do Norte a se apresentar. No entanto, a história desses artistas é construída com uma crença de que é possível ser um profissional de teatro em uma cidade com menos de 100 mil habitantes.



O espetáculo de estreia do grupo A Coberta é baseado em Bertolt Brecht Foto: A Coberta de Teatro/Divulgacao
De acordo com Henrique Fontes, diretor artístico da Casa da Ribeira, em Natal, o processo de formação e desenvolvimento do grupo nasceu 2004, quando ele próprio chegou à cidade para ministrar uma oficina de iniciação teatral. Ali surgia o contato com Henrique e com a Casa da Ribeira, que é mantido até hoje. O grupo é formado por Emisandra Santos, Edmilson Rocha, Ana Cláudia Batista e Fábio de Souza. Edmilson e Emisandra foram os primeiros a buscar mais conhecimento depois daquela primeira oficina.


"Eles vinham a Natal, duas vezes por semana para participar de cursos livres de teatro. Atuaram inclusive em grupo daqui", disse Henrique Fontes. Em 2009, o grupo, já mais organizado, convidou Henrique para dirigir uma peça que eles escolheriam. Depois de meses de pesquisa e estudo, a peça escolhida foi "A Exceção e a Regra". "Então, desde setembro passado, esses jovens se dedicam à arte de tornar visível o invisível, dando possibilidade àquilo que todos diziam ser impossível", frisou.