Hoje pela manhã o vereador Lucicláudio recebeu da prefeitura cópia da lei 615/2011, que trata da valorização dos artistas santacruzenses. O projeto foi sancionado em 23 de setembro e agora é lei municipal, o que deve estabelecer uma política cultura em nossa cidade.
Valeu a pena pela luta conjunta, onde o vereador Lucicláudio e diversos artistas abraçaram a causa da cultura local.
Confira o conteúdo da lei 615/11:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais em eventos artísticos culturais realizados com recursos públicos no município de Santa Cruz RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Cruz, estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos eventos artísticos culturais com artistas ou grupos estaduais, nacionais ou internacionais realizados no município de Santa Cruz – RN, fica assegurado a contratação de artistas locais para participação nos mesmos.
Parágrafo Primeiro: Fica a Secretaria Municipal de Cultura incumbida da seleção e contratação do artista a ser contemplado nesta lei com base no cadastro de artistas existentes na Secretaria levando em consideração o princípio da isonomia.
Parágrafo Segundo: O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e garantir a viabilização financeira de seu trabalho artístico.
Artigo 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover o cadastro artístico cultural com vistas ao enquadramento desta lei.
Artigo 3º - Fica assegurado aos artistas locais o percentual mínimo de 15% do montante de até 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) e 10% do montante que extrapole o valor de R$ 50.000,00 destinados pelo Poder Público em quaisquer esferas de governo para contratação de atrações ou produção artístico-culturais em eventos a serem realizados no município.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Cultura a ser criado terá a finalidade de fiscalizar o cumprimento desta lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de recurso próprios do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, 09 de agosto de 2011
José Lucicláudio Bezerra
Vereador autor
Nenhum comentário:
Postar um comentário