Na sessão de hoje (30) temos a previsão de votação do Projeto de Lei 007/11, que trata da valorização dos artistas santacrusenses. A discussão vem se arrastando e hoje é esperada a votação, tendo em vista que alguns pontos divergentes entre os artistas, o vereador Lucicláudio e o Governo Municipal foram equacionados na reunião ocorrida na manhã da quinta-feira, dia 25.
Desde já, convidamos todos os artistas para acompenharem o desenrolar do debate e da votação.
SEGUE NA ÍNTEGRA O PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO:
O vereador José Lucicláudio Bezerra de acordo com suas prerrogativas regimentais apresenta o seguinte Projeto de Lei:
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais em eventos artísticos culturais realizados com recursos públicos no município de Santa Cruz RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Cruz, estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos eventos artísticos culturais com artistas ou grupos estaduais, nacionais ou internacionais realizados no município de Santa Cruz – RN, fica assegurado a contratação de artistas locais para participação nos mesmos.
Parágrafo Primeiro: Fica a Secretaria Municipal de Cultura incumbida da seleção e contratação do artista a ser contemplado nesta lei com base no cadastro de artistas existentes na Secretaria levando em consideração o princípio da isonomia.
Parágrafo Segundo: O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e garantir a viabilização financeira de seu trabalho artístico.
Artigo 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover o cadastro artístico cultural com vistas ao enquadramento desta lei.
Artigo 3º - Fica assegurado aos artistas locais o percentual mínimo de 20% do montante destinado pelo Poder Público para contratação de atrações artístico-culturais em eventos ocorridos no município.
Artigo 4º - Em casos excepcionais em que envolva atrações nacionais ou internacionais que possam inviabilizar a aplicação desta lei, fica o Conselho Municipal de Cultura incumbido de deliberar sobre o percentual mínimo aplicável.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Cultura a ser criado terá a finalidade de fiscalizar o cumprimento desta lei.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de recurso próprios do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, 09 de agosto de 2011
José Lucicláudio Bezerra
Vereador autor